DIREITO REAL
- Direito Real = é o poder que a pessoa titular exerce sobre determinada coisa (bem);
- Direito Pessoal = relação jurídica entre pessoas, tendo como objeto determinada prestação;
- Real = coisa
- Direito sobre a coisa;
- Garantia Real = coisa que está sendo dada em garantia;
Teoria da posse
- Teoria subjetiva (Savigny) e teoria objetiva (Ihering):
- Teoria Subjetiva = a posse é caracterizada por dois elementos o corpus e animus; para ter a posse teria de se ter a coisa e a vontade de exercer o direito de propriedade;
- Teoria Objetiva = exteriorização da propriedade; basta ter a coisa sob o seu poder para se ter a posse dela;
- A teoria objetiva é a teoria aceita no ordenamento civil brasileiro;
- Não é necessário ter a coisa por perto para ter posse;
Posse
- Posse não é direito real pois não está no artigo 1225/CC (rol taxativo); mas está inserido no livro que trata das coisas;
- Pode ser oposta ao proprietário;
- Se é coisa imóvel, trata-se de hipoteca;
- A posse transmite-se aos herdeiros sem alterar características (art.: 1206 CC);
Os direito de posse são: usar, gozar, dispor e reaver a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua; gozar = fruir, perceber frutos; dispor = desfazer-se, vender doar, destruí (em alguns casos); poderes de proprietário; não é necessário estar em contato com o bem, basta ter esses poderes;
Direito de sequela = é o direito de reaver a coisa das mãos de quem quer que a possua injustamente; Só os direitos reais dão ao titular o direito de sequela; este direito tem eficácia erga omnes;
Característica principal do bem imóvel = só é direito real se o imóvel estiver registrado no cartório de registro de imóveis; Escritura não transmite propriedade; somente o registro da a propriedade; agir com desídia é obter a escritura de um imóvel e não realizar o seu registro, se qualificando como não proprietário; A servidão de passagem só dá direito sobre a coisa se esta estiver registrada no cartório de registro de imóveis;
Posse é diferente de detenção;
- Na detenção existe uma relação de dependência para com o outro, conservação da posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (Art. 1198 /CC); caseiro por exemplo; essas pessoas são chamadas de fâmulos da posse, também conhecidas gestor ou servo da posse; podem exercer a autoproteção do possuidor as coisas a eles confiadas, porém não podem entrar com ações possessórias, pois não são possuidoras da coisa;
- Ação possessória (aqui se discute a posse) é diferente de ação reivindicatória (reivindica-se o bem);
Posse direta e indireta:
- Posse indireta = exercida pelo proprietário, locador de um imóvel enquanto que a Posse direta é a exercida pelo inquilino, locatário;
- Posse justa (posse legal, autorizada, por exemplo, a posse do locatário) e injusta (posse ilegal, por exemplo, a posse que um ladrão tem sobre um bem roubado ou furtado);
- Quem tiver a sua posse agredida poderá entrar como a ação e ganhará essa ação quem tiver a posse justa;
- O possuidor direto tem direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto
- A posse injusta pode ser: violenta (obtida por meio violento), clandestina (posse obtida às escuras) ou precária (deriva de uma posse justa, se caracteriza com a recusa em devolver o bem):
Posse de boa-fé e de má-fé:
- Posse de má-fé = se caracteriza por ser uma posse injusta e o possuidor injusto sabe dos vícios;
- Posse de boa-fé = também deriva de uma posso injusta, porém o possuidor injusto não sabe dessa injustiça;
*Obs.: a posse de boa-fé só perde este caráter no caso, e desde o momento, em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Composse
Está descrita no Código Civil, art. 1119 que diz: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.
Em outras palavras é a situação em que duas ou mais pessoas, exercem sobre o mesmo bem, a posse de maneira simultânea;
Requisitos da Composse: dica -> PII
- Pluralidades de sujeitos;
- Indivisibilidade da coisa;
- Identidades de atos possessórios.
- Diferença entre composse e condomínio é que a composse está relacionada a posse e o condomínio liga-se a propriedade; duas pessoas ou mais exercendo somente a posse dar-se a Composse, duas ou mais pessoas exercendo a propriedade tem-se o condomínio.
1 Comentário
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Ótimo resumo, me ajudou muito!!! continuar lendo