Ação Penal Privada
– Titularidade do ofendido ou de seu representante legal;
– Iniciada através da queixa ou queixa-crime;
PRINCÍPIOS DA APP:
- Oportunidade – a vítima oferece a queixa se quiser;
- Disponibilidade – a vítima pode desistir da ação penal já iniciada;
- Indivisibilidade – havendo dois ou mais criminosos, a vítima deve oferecer a queixa contra todos;
- Intranscendência – somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal;
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE LIGADAS A AÇÃO PENAL
– Decadência – é a extinção da punibilidade decorrente da perda do direito de queixa ou representação pelo decurso do prazo;
– Perempção – é a extinção da punibilidade decorrente da inércia do querelante (art. 60, CPP – Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.);
– Renúncia – acontece na APP; antes da queixa; é ato unilateral por parte da vítima; a renúncia se comunica a todos os criminosos (indivisibilidade);
– Perdão do ofendido – acontece na APP; após a queixa, ou seja, durante o processo; é um ato bilateral, logo, precisa da aceitação do criminoso; se comunica a todos os criminosos, mas somente beneficia quem aceitar o perdão;
ESPÉCIES DE A. P. PRIVADA
- Propriamente dita – regra geral; prazo de 6 meses do conhecimento da autoria;
- Personalíssima – somente a vítima pode oferecer a queixa, a vítima morrendo ocorre a extinção da punibilidade; presente no caso do art. 236 do CP (Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:)
- Subsidiária da Pública – se o MP perde o prazo para oferecer a denúncia, a vítima pode oferecer a queixa subsidiária, no prazo de 6 meses a contar da inércia do MP, por exemplo, perda de prazo do MP (art. 5º, LIX, CF);
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
– Em regra se aplica a Ação Penal Pública, condicionada a representação da vítima; Exceções – se vítima é menor de 18 anos ou se a vítima for vulnerável utiliza-se a Ação Penal Pública Incondicionada;
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA À HONRA
– Em regra a Ação Penal é privada; Exceção – crime de injúria racial (art. 140, § 3º – CP) a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação; crimes contra à honra de funcionário público no exercício da função usa-se Ação Penal Privada ou Condicionada a Representação;
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